Atualizada em 16/05/18.

O § 3º do art. 34 do RCTE define que não se considera, para efeito do diferencial de alíquotas (devido por contribuinte do ICMS), a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição cadastral, portanto, não é exigido recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição para uso e consumo ou ativo imobilizado de construtora.

No entanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 no inciso VII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a partir de 01/01/2016, passa a ser exigido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas operações ou prestações que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Assim, no caso de operação interestadual destinada a construtora estabelecida no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, o remetente (contribuinte do ICMS) deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.


Link do embasamento: http://aplicacao.sefaz.go.gov.br/perguntaresposta/problema_popup.php?cod_problema=644&cod_grupo=31&cod_divisao=0&cod_assunto=&cod_item=&criterio=&op1=&op2=&st=