Atualizado em 05/04/2023


O que é o Manifesto de Carga?


O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais é um dos principais documentos do setor de transportes de cargas, usado apenas em ambiente digital, ele contem as principais informações de outras duas principais documentações (CTE) e (NFE).

O Manifesto de Carga não tem a intenção de substituir o CTE, apenas fazer a documentação da Carga, sendo que ele vincula todos os documentos fiscais transportados.


Quem está obrigado a emissão do MDF-e?

Conforme o Ajuste SINIEF 21/2010 – Clausula Terceira, o MDF-e deverá ser emitido:

 Pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 25/10/07.

 Pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005, no transporte de bem ou mercadorias realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.


Qual o prazo para adoção da emissão do MDF-e?

Ajuste SINIEF 23/2019 fala que todos os contribuintes de todos os estados se encontram na obrigatoriedade de emitir MDF-e interestaduais.

Já para as operações Intermunicipais passaram a ser obrigadas a emissão do MDF-e a partir de 06 de abril de 2020, com exceção do estado de São Paulo.


Quais são os tipos de transporte?


 Transporte de carga própria: É o transporte feito pelo remetente ou destinatário da carga (Mercadorias ou Bens), que o realiza em veículo próprio ou arrendado, ou seja, que ocorre sem a interveniência de um terceiro (Empresa prestadora de serviço de transporte).


 Transporte de carga fracionada: Ocorre quando o transporte de carga é acobertada por mais de um conhecimento de transporte eletrônico (CTE).


 Transporte de carga Lotação: Ocorre quando o transporte da carga esta acobertado por um único conhecimento de transporte eletrônico (CTE) por veículo.


O MDF-e devera ser emitido nas situações descritas acima sempre que, haja transbordo, redes pacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de

retenção imprevista de parte da carga. (Clausula 3º A.S 21/2010).


O MDF-e deve ser emitido um para cada UF de descarregamento.