Atualizado em 05/04/2023 



Qual a definição de Transporte de carga própria?

O transporte de carga própria ocorre, como regra geral, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos em sua posse (Próprio ou Arrendado), realiza o transporte de seus produtos.

Frete CIF e FOB

  • Frete CIF   – Remetente é o Responsável pelo transporte
  • Frete FOB   – Destinatário é responsável pelo transporte
  • Frete CIF e FOB  , com a escolha de uma dessas modalidades é que determinam quem vai pagar o frete, a escolha dessa modalidade também vai definir quem vai ser o tomador do frete.

Empresa do regime normal fez vendas de seus produtos e fará a entrega dos mesmos, quais documentos fiscais devem ser emitidos?

NF-e  : Nota Fiscal Eletrônica de venda dos produtos – Mod 55

MDF-e  : Manifesto de Carga Eletrônico – Mod 58

Só irá fazer a emissão do MDF-e caso seja transporte de carga própria e seja realizado com veículo de sua posse com motorista da mesma empresa.

Arte. 264.   É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

II   - No transporte de mercadoria, pelo vendedor, em operação com cláusula CIF, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do veículo próprio e a expressão OPERAÇÃO COM CLÁUSULA CIF, FRETE INCLUÍDO NO VALOR DA MERCADORIA;

 

Empresa do regime normal fez vendas de seus produtos e adquirente da mercadoria irá buscar os produtos, quais documentos o adquirente emitirá?

NF-e:   Nota Fiscal Eletrônica de venda dos produtos – Por parte do vendedor

MDF-e  : Manifesto de Carga Eletrônico – Por parte do Destinatário

Arte. 264.   É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:

 - No transporte de carga própria, assim considerado aquele em que o transportador da mercadoria detenha a titularidade desta, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela esteja contido os dados do próprio veículo e a expressão TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA;

 

 

IMPORTANTE

Na operação de carga própria com entrega em veículo próprio não é considerada uma prestação de serviço  Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/96-DRE, DE 10 DE JULHO   –  DE 1996  .

 

INSTRUÇÕES NORMATIVAS:

 

Arte. 1º   Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado o entendimento de que, nas operações com mercadorias, contratadas com cláusula CIF, cujo frete para acomodação pelo próprio remetente, com veículo de sua propriedade, não há ocorrência de fato gerador distinto para o serviço de frete, mesmo quando a mercadoria goza de qualquer benefício fiscal ou alíquota diferenciada.

Arte. 2º   Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Como não é uma operação de transporte não haverá o fator gerador do ICMS, sendo assim a operação não será tributada pelo ICMS mesmo sendo uma operação Interestadual.

 

Quais outras operações não precisam da emissão do CTE?

IV   - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a recibo, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (  Convênio ICMS 25/90  ,   cláusula segunda  ,    e   II  ):

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira   na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Parágrafo único.  O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal.

Cláusula segunda   Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída